Assessor do TRE esclarece regras para eleições


Assessor do TRE faz palestra sobre as eleições na Câmara do RecifePara prestar esclarecimentos sobre os procedimentos legais que envolvem direitos e obrigações dos partidos e candidatos nas eleições deste ano, o assessor especial da presidência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Henrique Melo, realizou palestra na manhã desta terça-feira, 17, no plenarinho da Câmara Municipal do Recife.

É preciso estar atentos à lei 3.165/2015, que alterou as leis 9.504/97 (Lei das Eleições), a 9.096/95 (Lei dos Partidos) e a 4.737/65 (Código Eleitoral). As mudanças vão desde o registro de candidatos, arrecadações de recursos para a campanha, os cuidados que precisamos ter na prestação de contas e o que está liberado e vedado para a propaganda eleitoral, que é o momento mais importante dos candidatos.

Há uma série de mudanças na propaganda eleitoral. Os cavaletes nas ruas não serão permitidos, assim como o outdoor; o envelopamento de carros com a propaganda de candidatos também está proibido. Os veículos só podem circular com adesivos que tenha 40cm x 50cm, microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. As bandeiras serão permitidas, independente de tamanho, mas não serão permitidas as bases fixas, nem a sua instalação em áreas de bens comuns (praças, shopings etc). Pintura de muro está proibido e será aceita, somente, a instalação de adesivos no mesmo tamanho daqueles utilizados pelos carros (40cm x 50cm). É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.

São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder. Também não serão permitidas as propagandas em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19h30 e as 22h.

Até 16 de agosto, que é quando estará liberada a propaganda, o pré-candidato poderá participar de manifestações desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte dos pré-candidatos, através de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido na resolução do TSE, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo. A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio e de televisão, inclusive nas rádios comunitárias, nas emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras Municipais. No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos após o dia 15 de agosto desde que em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.


Com informações da Câmara do Recife

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