proibido!





ME SURPREENDI AO VER NUM ÔNIBUS O AVISO DA LEI ESTADUAL N° 14681 QUE PROÍBE O USO DE APARELHOS SONOROS SEM FONES DE OUVIDO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. LEIA O TEXTO DO DECRETO NA ÍNTEGRA:

Lei Nº 14681 DE 28/05/2012

Publicado no DOE em 29 mai 2012
Dispõe sobre a proibição de utilização de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife. RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, salvo aparelhos auditivos de uso pessoal.
§ 1º Para fins desta Lei, a expressão aparelhos sonoros ou musicais compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefone celular, Ipod, Tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
§ 2º A proibição instituída nesta Lei compreende, dentre outros, os veículos destinados ao transporte rodoviário, como ônibus, vans, autolotações, ao transporte aquaviário, como barcos, ferry boats, balsas e similares e ao transporte ferroviário, como trens, metrôs ou VLTs.
Art. 2º. É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa, conforme determina a Lei Estadual nº 14.681, de 2012.
Art. 3º. Os responsáveis pelos veículos deverão adotar as seguintes providências caso constatem a existência de usuário descumprindo o disposto nesta Lei:
I - convidar o usuário a se retirar do veículo; e
II - caso o usuário não se retire do veículo, solicitar a intervenção policial.
Art. 4º. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS.

EM RESUMO, A LEI DEIXA OS MOTORISTAS LIVRES PARA OBRIGAR OS USUÁRIOS A OUVIREM O SOM QUE VEM DOS RÁDIOS OU PEN DRIVES DOS VOLANTES. OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS ESQUECERAM DESTE DETALHE. AFINAL, ELES NÃO USAM TRANSPORTE COLETIVO.

Comentários

  1. É só usar fone de ouvido que cada um ouve o que quer... o que não pode é ficar cada aparelho ficar tocando uma musiquinha diferente e os donos ainda ficarem aumentando o volume para a sua música se sobressair à do outro. É o caos! Sabe a história da "minha liberdade termina onde a do outro começa"? Então... infelizmente por falta de educação das pessoas se torna necessário estampar esses avisos de proibição por aí! A música "ambiente" do ônibus pode não agradar a todos por diversas questões, mas é um jeito de auxiliar o motorista a ficar "ativo", sendo que ele por segurança, aliás não deve usar fone de ouvido.

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