SABIA?




NO DIA 03 DE JANEIRO DE 2012 COMEÇOU A VALER O PLANO NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA (LEI Nº 12.587). NELE ESTÁ DESCRITO UM CAPÍTULO INTERESSANTE (3): OS DIREITOS DOS USUÁRIOS (DO TRANSPORTE PÚBLICO).
Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 , e LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; 
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e 
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as LEI Nº 10.048, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000 , e LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: 
I - seus direitos e responsabilidades; 
II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e 
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. 
Art. 15.  A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos: 
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; 
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; 
III - audiências e consultas públicas; e 
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas. 
VEJA A LEI COMPLETA AQUI.

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