PARA REFLETIR


GREVE - DIREITO OU CRIME ?



Aristides Medeiros
Ex-Juiz Federal
Desembargador Federal (aposentado)
Advogado 


Na minha opinião, greve deveria ser considerada CRIME, e não direito, por prejudicar pessoas que nada tem a ver. Não que eu seja contrário ao direito de reivindicação, mas sim aos meios pelos quais se executam as greves, sacrificando a terceiros de modo geral.

Em tese, a greve é promovida por uma certa categoria contra outra. No caso da greve dos rodoviários contra os proprietários de ônibus, por exemplo, o certo - para não prejudicar a população - seria os motoristas continuarem normalmente a dirigir os coletivos, mas não cobrar dos passageiros o preço das passagens. Assim, prejudicariam somente os donos, e não o povo.

Suponhamos, que os grevistas queiram reajuste de 30% nos seus salários, mas que os patrões só ofereçam 15%. Com o prejuízo da população, aos grevistas acabará forçosamente sendo concedido mesmo os 30% de aumento (devido à pressão que fazem ao povo) para só assim terminarem o movimento paredista. Ora, se os grevistas entendem que o perseguido na reivindicação é um direito, diga-se que direito é  pleiteado perante o Poder Judiciário, e não “na força”.

De outra sorte, para o caso em que os grevistas interditam ruas (obstaculando a passagem de veículos), tem-se que um passo já foi dado para acabar com isso. O Deputado MAURÍCIO QUINTELA LESSA apresentou à Câmara Federal, em 2009, o Projeto de Lei nº 6268, onde passará a ser tipificado como infração penal, cominada a pena de 1 a 2 anos de detenção, inclusive multa, pelo que, se aprovada a correspondente lei, os policiais militares terão o dever legal de dar ordem de prisão aos manifestantes que estiverem impedindo a passagem de veículos.

Minha sugestão – que não extinguiria o direito de reivindicação e nem ocasionaria indevidos prejuízos a terceiros – seria a de se encontrar uma fórmula outra, como a criação de uma Vara, ou a instituição de um Juízo, ou de um Conselho, ou de um Tribunal especializado, a fim de examinar o assunto com a devida celeridade, caso em que inclusive haveria imparcialidade do julgador (por exemplo, conceder o que fosse realmente justo, ou seja, 20%, e não 15% ou 30%), cuja decisão deveria ser efetivamente cumprida, sob pena de a parte recalcitrante sofrer uma sanção, como multa, suspensão de atividades, etc.

publicado em 19.09.2011 no site soleis.adv.br (adaptado)

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