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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

A mediação representa uma forma consensual de resolução de controvérsias, na qual as partes, por meio de diálogo franco e pacífico, têm a possibilidade, elas próprias, de solucionarem seu conflito, contando com a figura do mediador, terceiro imparcial que facilitará a conversação entre elas.


A mediação possibilita a transformação da “cultura do conflito” em “cultura do diálogo” na medida em que estimula a resolução dos problemas pelas próprias partes. A valorização das pessoas é um ponto importante, uma vez que são elas os atores principais e responsáveis pela resolução da divergência.

A visão positiva do conflito é considerada um ponto importante. O conflito, normalmente, é compreendido como algo negativo, que coloca as partes umas contra as outras. A mediação tenta mostrar que as divergências são naturais e necessárias pois possibilitam o crescimento e as mudanças. O que será negativo é a má-administração do conflito.

A mediação possibilita também o conhecimento do conflito real a partir do diálogo. Muitas vezes, os problemas que se expressam são os aparentes, tendo em vista a dificuldade de se falar sobre real problema. A resolução apenas do conflito aparente não tem eficácia pois o conflito real perdura, dando ensejo a outros problemas.

São vários objetivos dentre os quais destacam-se a solução dos conflitos (boa administração do conflito), a prevenção da má-administração de conflitos, a inclusão social (conscientização de direitos, acesso à justiça) e a paz social.



Não-competitividade – deve-se deixar claro que na mediação não se pode incentivar a competição. As pessoas não estão em um campo de batalha, mas sim estão cooperando para que ambas sejam beneficiadas. Na mediação não se pretende determinar que uma parte seja vencedora ou perdedora, mas que ambas fiquem satisfeitas;

Poder de decisão das partes - na mediação o poder de decidir como o conflito será solucionado cabe às pessoas envolvidas. Somente os indivíduos que estão vivenciando o problema são responsáveis por um possível acordo. O mediador somente facilitará o diálogo, não lhe competindo poder de decisão.

Participação de terceiro imparcial – o mediador deve tratar igualmente as pessoas que participam de um processo de mediação. Não poderá de forma alguma privilegiar qualquer uma das partes - deve falar no mesmo tom de voz, oferecer o mesmo tempo para que elas possam discutir sobre os problemas, destinar o mesmo tratamento cordial, enfim, o mediador deve agir sem beneficiar uma parte em detrimento da outra;

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